A tarefa de gerir uma empresa no Brasil é extremamente complexa, inclui a necessidade de ter conhecimento sobre tributação e regras de negócio, sendo que, em alguns casos, esse conhecimento não é considerado nas diferentes áreas do processo de gestão empresarial.
Diante dessa situação, uma atenção especial deve ser dada à distribuição dos lucros, pois, saber fazer essa divisão de maneira correta é essencial para garantir a sustentabilidade financeira do empreendimento.
Em uma definição puramente contábil, o lucro é o resultado positivo obtido por uma empresa (pessoa jurídica) no final do exercício de acordo com as disposições da regulamentação comercial.
O lucro pode ser:
Contábil: é aquele apurado através da escrituração contábil na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
Fiscal: É determinada de acordo com as regras estabelecidas pela autoridade fiscal. Em outras palavras, o lucro fiscal é o lucro após a apuração dos resultados contábeis anuais (através da DRE) após os ajustes necessários para cumprir a regulamentação fiscal.
E, em uma definição geral, o lucro é o objetivo de todo negócio.
Assim, a distribuição de lucros nada mais é do que a remuneração paga aos sócios ou acionistas e refere-se aos riscos assumidos pelo investimento no capital e negócios da empresa. Diante dessa situação, é importante estar atento para avaliar o valor e fazer as divisões precisas, sem prejudicar as partes envolvidas e sempre observar a quantidade de ações equivalentes de cada sócio.
Eu pago imposto sobre o lucro recebido?
O art. 10 da Lei 9.249/95 não permite que os lucros e dividendos sejam incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, tributado pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
O art. 14 da Lei Complementar 123/2006 determina que os valores que foram pagos ou distribuídos ao sócio de empresa optante pelo Simples Nacional estão isentos da incidência do Imposto de Renda.
Diante disso, pode-se concluir que, independentemente do regime tributário que a empresa adote, os lucros distribuídos não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda do sócio/investidor. Enquanto houver normativos legais nesse sentido, essa é a regra que deve ser seguida.
Um ponto importante que deve ser mencionado é que, a legislação atual impede as empresas que possuírem débitos tributários não garantidos com a União de realizarem a distribuição de lucros, com a previsão de multas caso descumpram o que previsto originalmente na a Lei nº 4.357/1964 (art. 32).
Vale ressaltar também que as empresas que optam pelo Simples Nacional ou pelo lucro presumido só podem distribuir seus lucros em patamar superior ao presumido estipulado pela legislação, de forma isenta do imposto de renda, quando finalizada a escrituração contábil da empresa, caso contrário incidirão tributos sobre o excedente da distribuição.
Diferença entre pró-labore e distribuição de lucros:
Como já foi mencionado anteriormente, a distribuição de lucros consiste na remuneração do capital que foi anteriormente investido na empresa e também pelos riscos assumidos. A distribuição deve ser feita para todos os sócios investidores que tenham participação acionária dentro da sociedade, independentemente deles trabalharem na parte administrativa. Lembrando que, esse valor está isento da cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Previdenciária.
Enquanto o pró-labore é a remuneração que é paga aos sócios que trabalham na empresa, em termos gerais, e é considerado como o “salário” que os mesmos recebem referente ao trabalho desenvolvido na empresa, onde esta remuneração não depende dos resultados obtidos. Sobre o pró-labore há incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física e Contribuição Previdenciária e vale destacar que o sócio poderá desfrutar dessa remuneração se o Contrato Social autorizar a retirada.
Práticas recomendadas para a realização da distribuição de lucros:
- Tenha conhecimento a respeito da situação financeira da empresa para que seja mais fácil determinar contas a serem pagas e os valores que podem ser investidos.
- O contrato social deve ter as regras e limites relacionados aos valores dos dividendos, esta prática fornece a proteção de fluxos de caixa e todos os movimentos financeiros da empresa, bem como para evitar o surgimento de discussões e diferenças no futuro, entre os sócios.
- Após o lucro ser apurado, o valor deverá ser distribuído aos sócios na mesma proporção da divisão do capital social, sendo possível distribuir desproporcionalmente à participação do capital social se estiver previsto em contrato social, conforme determina Art. 1.007 da Lei 10.406/2002. Ressaltando que, mesmo sendo distribuído desproporcionalmente, deverá obrigatoriamente haver distribuição a todos os sócios do contrato social, não sendo possível excluir sócio da participação dos lucros.
Referências bibliográficas: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11731308/artigo-32-da-lei-n-4357-de-16-de-julho-de-1964