As férias é um assunto muito importante para as empresas. Seja pelo fato de ser um direito do colaborador ou pela preocupação em relação à saúde física do trabalhador, as férias são indispensáveis e a empresa precisa estar atenta à programação desse período. Portanto, a Opção trouxe esse assunto para o blog com o objetivo de oferecer mais informações sobre esse tema.
Além disso, já postamos no blog um artigo relacionado a este assunto. Logo após essa leitura, você poderá conferir no artigo citado acima as questões sobre cálculo e pagamento, então, não deixe de conferir!
No entanto, o artigo de hoje irá trazer o assunto no aspecto de Férias Coletivas e Férias Individuais. Você já conhece as diferenças entre esses dois modelos? Então confira abaixo algumas informações importantes.
Férias Coletivas
As férias coletivas são bem comuns no final do ano, onde as empresas aproveitam o período festivo como Natal e Ano Novo para poder viajar, descansar, confraternizar com amigos e família. Para que ocorra dentro dos padrões estabelecidos pela CLT, precisamos nos atentar a alguns detalhes.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou apenas para um determinado departamento. Para que isso ocorra, o empregado não precisa ter o período aquisitivo completo. Caso não tenham o período aquisitivo completo, gozarão na oportunidade das férias de forma proporcional e os demais dias serão pagos como licença remunerada.
Digamos que a empresa MasterX deseja conceder férias coletivas ao departamento administrativo, mas não deseja conceder aos demais setores. Diante disso, nessa situação, apenas o departamento administrativo irá gozar do período de descanso e os demais departamentos continuam operando normalmente. Contudo, é importante lembrar que, nesse caso, todos os empregados do departamento administrativo devem sair de férias para que tenha validade.
- De acordo com art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que, nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
- O empregador deverá informar à unidade de Fiscalização do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimento/setores abrangidos. Estão dispensadas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim, tendo que informar apenas ao sindicato da categoria. O empregador deverá ainda providenciar a fixação de aviso nos locais de trabalho.
- As férias coletivas ou individuais não podem iniciar 02 (dois) dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado.
- O pagamento das férias deve ocorrer com, pelo menos, dois dias de antecedência do início da mesma.
- Segundo o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, novo período aquisitivo. No entanto, os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
Férias Individuais
As férias individuais são concedidas àqueles empregados que possuem o período aquisitivo completo, ou seja, a cada período de 12 (doze) meses de serviço.
É importante salientar que, segundo o art. 134 da CLT, a concessão das férias é ato do empregador e deve ser concedida nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se porventura, o tempo de descanso for concedido após esse período, ocorrerá a dobra das férias. Assim, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
De acordo com a reforma trabalhista, o descanso individual poderá ser gozado em três períodos diferentes. Contudo, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado. Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário.
No que tange o art. 130 da CLT, vejamos algumas regras para a proporção desse direito:
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
Vale lembrar que a empresa precisa cumprir alguns prazos para que o empregado possa se programar e usufruir com qualidade de suas férias. A legislação determina que o empregador faça a comunicação ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Dessa forma, o empregado terá um prazo para planejar seu descanso. Portanto, o comunicado deverá ser feito por escrito através do “Aviso de Férias” e assinado por ambas as partes, sendo que, uma via será entregue ao empregado, ficando a empresa com uma cópia.
Escrito por Kittila Silva