Tipos de Contrato de Trabalho

Com tantas formas de contrato de trabalho, já parou para se perguntar qual é a melhor opção para o seu negócio? Portanto, hoje iremos falar um pouco a respeito dos principais tipos de contrato. Isso irá ajudá-lo a definir a modalidade que mais se adapta ao que a empresa precisa, de uma forma mais assertiva. As modalidades são:

  • Contrato por prazo determinado;
  • Contrato por prazo indeterminado;
  • Contrato Intermitente;
  • Contrato Temporário.
Contrato por Prazo Determinado

Essa modalidade tem como base um período específico. Portanto, é quando já se tem as datas de início e término definidas e antecipadamente combinadas entre empregado e empregador. Ou seja, quando o empregado e empregador já sabem quando o contrato será rescindido, ainda no momento da contratação. Este tipo de contrato pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite de dois anos.

É importante ressaltar que, no contrato por prazo determinado, o empregado não possui o direito ao aviso prévio e nem a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). 

Contrato por Prazo Indeterminado

A princípio, é o tipo de contrato mais usado pelas empresas, pois não possui um período preestabelecido de vigência. Ele possui o período de experiência limitado em 90 dias. Quando o período é finalizado, caso não ocorra dispensa por parte do empregador ou por parte do empregado na data final da experiência, passa a ser um contrato por prazo indeterminado, de forma automática. Caso o encerramento seja realizado antes de finalizar o contrato de experiência, a parte que deu início ao processo seja o empregado ou empregador, pagará a multa que equivale a 50% referente aos dias que faltar para terminar o período de experiência.

Diante disso, passado o período de experiência, qualquer uma das partes poderá rescindir o contrato, desde que haja aviso prévio de uma das partes (empregador ou empregado).

O empregado, se dispensado sem justa causa, garante 40% de multa rescisória sobre o saldo de FGTS e Seguro Desemprego, além das verbas rescisórias como: aviso prévio (se indenizado) dias trabalhados + variáveis, proporcional de férias e terço de férias e 13° salário.

Contudo, se o empregado solicitar o desligamento, ele não terá direito ao Seguro Desemprego, aos valores retidos no FGTS e nem mesmo o direito de receber a multa de 40% sobre o FGTS.  Caso o empregado escolha não cumprir o aviso prévio trabalhado, será ele quem deverá indenizar a empresa..

Contrato Intermitente

O Contrato intermitente veio com a reforma trabalhista e tem o objetivo de trazer mais flexibilidade. Conforme o art. 443 da CLT: “O contrato pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para a prestação de trabalho intermitente”.

Essa modalidade é um pouco diferente das demais. O dia e o horário de trabalho são acordados entre o empregador e o trabalhador, onde a empresa entra em contato para solicitar os serviços e o intermitente tem o período de 24 horas para responder o chamado, caso contrário, é considerado recusa. Caso ele recuse, não é considerado insubordinação, pois tem a opção de aceitar ou não. Se porventura o compromisso for aceito e qualquer uma das partes não cumprir, deverá pagar uma multa equivalente a 50% do valor do salário do mês. O intermitente não tem um horário fixo pré-definido, mas seu limite semanal deverá respeitar as 44 horas. 

A vantagem é que uma mesma pessoa pode prestar serviço para várias empresas, em horários diferentes. É muito usado por empresas que não possuem demanda para o mês inteiro e eventualmente precisa de uma pessoa para agilizar as demandas. O pagamento mensal é feito de acordo com o total de horas trabalhadas no mês, juntamente com o proporcional de férias e 13° salário.

Contrato Temporário

O contrato temporário só pode ocorrer em duas circunstâncias. São elas:

1ª Para substituir pessoas que se encontram de férias, de licença e afastamento.

2ª No caso de aumento extraordinário de tarefas.

Segundo a legislação trabalhista, nessa modalidade, o trabalhador temporário deve ser contratado para trabalhar em um período determinado. Ele terá carteira assinada, sendo que sua duração deverá ser de até 180 dias e poderá ser prorrogada por mais 90 dias.

Diante de tudo o que apresentamos sobre os tipos de contrato, esperamos que tenha tirado todas as suas dúvidas. Nossa equipe sempre estará trazendo assuntos interessantes e informativos, então, não deixe de nos acompanhar!

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